Rio Grande do Norte, terça-feira, 23 de abril de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 12 de dezembro de 2013

A volta dos que não foram: TSE suspende afastamento da Governadora Rosalba Ciarlini

postado por Jules Queiroz

A Ministra Laurita Vaz do Tribunal Superior Eleitoral concedeu liminar em mandado de segurança movido pela Governadora Rosalba Ciarlini suspendendo o afastamento determinado pelo Tribunal Superior Eleitoral na noite desta quinta-feira (12/12).

A decisão, essencialmente, acolheu os argumentos dos advogados de Rosalba no seguinte sentido:

“No tocante à relevância das alegações trazidas para fundamentar o pedido liminar, destaco que realmente os fatos narrados na representação e considerados pelo acórdão recorrido não dizem respeito às eleições de 2010, mas à alegada ofensa ao artigo 73, I, da Lei das Eleições, praticada nas eleições municipais de 2012.

Igualmente relevante a alegação de que, tendo o Tribunal concluído pela intempestividade do recurso interposto pela Impetrante e não havendo recurso da parte contrária, não poderia cominar sanção de inelegibilidade, agravando, assim, a condenação imposta na sentença que tão somente aplicou a sanção de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Ainda no ponto, a Impetrante afirma que, tratando-se de representação por conduta vedada – e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.

Destaca ainda que, mesmo que se pudesse falar em decisão definitiva, não poderia o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte considerar que tal fato permitiria a cassação do diploma da Impetrante, com base no artigo 15 da LC nº 64/90, sob o argumento de que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrai a inelegibilidade da Impetrante, a teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da referida norma. Isto porque o ato foi apenado tão somente com multa.”

A íntegra da decisão pode ser conferida no link: http://www.tse.jus.br/sadJudSadpPush/ExibirPartesProcessoJud.do

Um detalhe desapercebido pelas manchetes é que, ainda que individual e precariamente, a Ministra parece suspender não apenas o afastamento, mas também a inelegibilidade da Governadora (observem o segundo parágrafo acima transcrito). Esse ponto específico, a meu ver, vai contra a jurisprudência do TSE e do STF. Ao julgar a constitucionalidade da Ficha Limpa, essas duas cortes entenderam que a inelegibilidade não é pena, mas sim condição para assunção de cargo público. Assim, não seria necessária a condenação expressa em inelegibilidade, mas apenas que o fato configure uma das hipóteses da Lei de Inelegibilidades.

Jules Queiroz

Procurador da Fazenda Nacional em Brasília/DF - @julesqueiroz

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