Rio Grande do Norte, sábado, 20 de abril de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 2 de março de 2016

Uma janela para os infiéis

postado por Carta Potiguar

Homero de Oliveira Costa – professor do Departamento de Ciências Sociais da UFRN

 

STF       No dia 18 de fevereiro de 2016 foi promulgada a Emenda Constitucional 91/2016 que possibilita aos detentores de mandatos eletivos para no prazo de 30 dias deixarem os partidos pelos quais foram eleitos, sem perder o mandato. A resolução que até então disciplinava a fidelidade partidária foi decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral (22.610/2007), desta vez, a decisão foi do Congresso Nacional (aprovada pela Câmara dos Deputados, em setembro de 2015 e agora pelo senado).

Na lei anterior, o partido político interessado poderia pedir na Justiça Eleitoral a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. A lei, no entanto, assegurava a possibilidade de mudança de partido em caso de “justa causa”, considerando com tal “à incorporação ou fusão do partido, a criação de novo partido, a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação pessoal”. O objetivo naquele momento era barrar o troca-troca partidário, prática comum até então. Oito anos depois, em 27 de maio de 2005, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que a perda do mandato por troca de partido não se aplicava as eleições majoritárias (presidente da República, senadores, governadores e prefeitos), ou seja, valia apenas para eleições proporcionais (deputados e vereadores).

 Em 2016 o tema voltou à discussão e uma das razões para a mudança na legislação, segundo presidente do senado, Renan Calheiros, foi à reação à Resolução do TSE, a da justa causa (criação de novo partido) de permitir a troca de 20 deputados federais para criar o Partido da Mulher Brasileira (dos quais, curiosamente, apenas duas mulheres).  Essa “janela” certamente trará mudanças na composição de alguns partidos. No momento, há intensas negociações entre os partidos e parlamentares nas Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e no Congresso Nacional.  Só na primeira semana de vigência do prazo mais de 40 deputados federais mudaram de partido e dezenas de deputados estaduais e vereadores.  São muitos interesses em jogo e os objetivos são as articulações para as eleições municipais de outubro de 2016 e seus (possíveis) desdobramentos para 2018.  Uma das razões de quem negocia (ou negociou) a saída de um partido para outro, é o de assumir o comando da nova legenda e a possibilidade do controle do Fundo Partidário (embora o que foi aprovado estabeleça que, ao mudar de partido, não se leva para o novo partido a verba do fundo partidário).

Em 2015 foram distribuídos R$ 868 milhões aos 35 partidos com registro no TSE e com a decisão do STF, sancionada pela presidente da República, de proibição de financiamento de empresas a partidos e candidatos, o Fundo Partidário deverá ser a principal fonte (oficial) das campanhas eleitorais.  Para o presidente do Senado a aprovação dessa proposta  significou “a criação de um instrumento constitucional para estancar a deformação do processo político brasileiro”. No entanto, as deformações do processo eleitoral brasileiro, dos partidos e do sistema eleitoral vai muito além do troca troca de legendas, e serve talvez  apenas para beneficiar quem troca de partido e ampliar a descrença de quem vota, porque não se dá em função de programas partidários e/ou ideologias e  é uma traição ao eleitor,  porque não se leva em conta seu voto, que escolhe um candidato de determinado partido e sem o mínimo respeito por essa decisão, o eleito muda de partido. A aprovação dessa Emenda não significa, portanto,  nenhum “avanço” e sim um retrocesso, pois estimula a barganha e mantém todas as distorções do sistema partidário e eleitoral brasileiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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