Rio Grande do Norte, segunda-feira, 13 de maio de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 28 de setembro de 2012

Agentes Penitenciários: Nomeação Compulsória

postado por Ivenio Hermes

 

Sob o Martelo do Magistrado

Por Ivenio Hermes

Aos poucos a gestão administrativa estadual vai liberando portarias de nomeação. Dessa vez o sistema penitenciário foi beneficiado com uma nomeação já esperada há algum tempo, haja vista que ela não ocorreu pela iniciativa do poder executivo e sim por determinação do judiciário.

Esclarecendo

Se mantendo resolutamente sob a sombra da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a administração pública do Estado do Rio Grande do Norte, sabidamente sem dinheiro para investimentos que não sejam em propaganda, se vê obrigada a nomear quarenta agentes penitenciários por determinação judicial.

O martelo do magistrado impôs que a administração estadual assinasse um termo de ajustamento de compromisso de conduta, um documento no qual a gestão se compromete a se adaptar ao que a lei diz sob a pena de ser processada, onde ela se comprometeria a nomear 40 (quarenta) agentes penitenciários.

Entretanto, além deste destaque óbvio, é possível esmiuçar mais o teor do documento de nomeação.

Expondo

RIO GRANDE DO NORTE

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 64, inciso XIX, da Constituição Estadual,

Considerando que o art. 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), prescreve a impossibilidade de provimento de cargos públicos na hipótese de alcançado o limite prudencial, ressalvadas as situações pertinentes à reposição dos Quadros de Pessoal decorrente de falecimento ou aposentadoria dos servidores públicos das áreas de segurança, saúde e educação; e

Considerando a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, no qual o Governo do Estado se comprometeu em nomear 40(quarenta) Agentes Penitenciários, aprovados em concurso público para ocupar vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias e/ou falecimentos,

R E S O L V E nomear, em caráter efetivo, com observância da ordem de classificação, os candidatos aprovados em Concurso Público para provimento do cargo de Agente Penitenciário, classe inicial, nos moldes estabelecidos pelo Edital n° 001/2009 – SEARH/SEJUC, homologado através da Portaria n° 028 de 30/04/2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° 12.202 de 01/05/2010, integrantes do Quadro de Reserva Suplementar da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania, nos termos do art. 8°, Inciso I, da Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de setembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.

ROSALBA CIARLINI

Antônio Alber da Nóbrega

Kércio Silva Pinto

Esmiuçando

 

PONTO 01

A gestão pública insiste manter uma versão que apenas gera problemas para ela mesma quando afirma que as nomeações são “… pertinentes à reposição dos Quadros de Pessoal decorrente de falecimento ou aposentadoria dos servidores públicos das áreas de segurança, saúde e educação; e…”

O que ocorre é que, ao “nomear 40(quarenta) Agentes Penitenciários, aprovados em concurso público para ocupar vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias e/ou falecimentos,” fere-se o edital, ou seja, se o edital prevê a criação de vagas para ampliação do efetivo defasado,

Ao informar que está apenas repondo ela vai de encontro ao edital que fala na criação de vagas, gerando expectativa de direito para aqueles que ainda estão pleiteando sua merecida vaga.

PONTO 02

“Considerando a celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta,” Carente de uma assessoria mais ativa, a gestão administrativa se vê diante de situações onde o martelo da justiça impõe um comportamento que deveria ser o normal.

Quando o causador de danos a interesses difusos, interesses coletivos ou interesses individuais homogêneos, mediante sanções, assume o compromisso de ajustar sua conduta às exigências da lei, ele celebra um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que nada mais é do que o réu assinar um compromisso judicial de que corrigirá seus erros.

Essa nomeação não é ato voluntário da administração, infelizmente.

Diante da situação caótica em que se encontra o sistema penal com fugas costumeiras, denúncias, falta de efetivo para cuidar da carceragem, a gestão de segurança pública estadual deveria ser a primeira a criar projetos e soluções. Se esse fosso o compromisso com a população potiguar, não haveria necessidade da imposição do judiciário para que o governo cumprisse seu dever.

PONTO 03

A nomeação apresenta dois anexos, um com os convocados do sexo masculino e outro do feminino, dos quais 09 foram ensejadores de “vagas”, pois pediram exoneração da SEJUC assim que foram nomeados para a polícia civil conforme consta abaixo e foi amplamente divulgado em artigos anteriores que isso aconteceria.

JÁ UTILIZADOS COMO CRITÉRIO DE NOMEAÇÃO

EXONERADOS DA SEJUC * MOTIVO
FABIO ANDRE DE SOUSA RIBEIRO Aprovado 1º APC
GUSTAVO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA Aprovado 8º APC
LEONARDO BRUNO MEDEIROS CUNHA Aprovado 18º APC
IALLAN THALES PEREIRA DE MENESES Aprovado 39º APC
SERGIO HENRIQUE DANTAS PETRAUSKAS Aprovado 65º APC
IZABEL APRIGIDA DE CARVALHO NETA Aprovado 79º APC
HIDEILTON DE OLIVEIRA GALVÃO Aprovado 81º APC
THIAGO ESDRAS CORREIA Aprovado 82º APC
ROMMEL LOPES DE ARAUJO Aprovado 113º APC

Isso nos gera a clara perspectiva de que os atualmente nomeados para o sistema prisional, quando forem nomeados para a Policia Civil do RN, optarão por esta última.

Se as nomeações da PC/RN tivessem se concretizado corretamente, a matemática seria diferente.

Essa portaria de nomeação torna-se apenas emblemática, pois se fossem considerados os pedidos de exoneração já tramitando na SEARH e, portanto impossível de ser alegado desconhecimento, seria usada uma planilha de “Futuros Exonerados” (**) como a abaixo.

FUTUROS EXONERADOS
NOME MATRÍCULA N° PROTOCOLO ENTRADA LINK DE CONSULTA
IZABEL APRIGÍDA DE CARVALHO NETA 1292358 146215/2012-8 25/06/2012 http://migre.me/aUePH
ANA SANTANA B. FARIAS 2081970 474211/2012-2 03/08/2012 http://migre.me/aUeQR
CLEYTON FRANCISCO VASCONCELOS 209805 486747/2012-6 17/08/2012 http://migre.me/aUf1v
THIAGO ESPINOLA BURLAMAQUI DE ALMEIDA 1761412 491960/2012-6 24/08/2012 http://migre.me/aUf2w
LOURRUANA MYRELLE TEONACIO BEZERRA 2083000 492433/2012-7 24/08/2012 http://migre.me/aUf35
FRANCISCO CARLOS DA SILVA 2088037 501799/2012-6 06/09/2012 http://migre.me/aUf4u
EUCILENE FERREIRA BANDEIRA 2087588 503206/2012-1 10/09/2012 http://migre.me/aUf5h
DAVI AGOSTINHO DO NASCIMENTO 2084589 506689/2012-9 13/09/2012 http://migre.me/aUf6l
FRANCISCO ALECSSANDRO SILVA BIZERRA 2083523 512308/2012-8 21/09/2012 http://migre.me/aUf6P
JOSE JANAILSON ALVES 2088630 513780/2012-3 24/09/2012 http://migre.me/aUf7C
GILDEMBERG FERNANDES MEDEIROS (***) 2071894 515880/2012-1 26/09/2012 http://migre.me/aUf8e
FELLIPE FRANCISCO MARINHO DA SILVA 2085429 516464/2012-1 26/09/2012 http://migre.me/aUf8Z

(**) Agentes Penitenciários que estão na iminência de sair a qualquer momento.

(***) Não trabalha mais, pois já foi nomeado agente de Polícia Civil.

Assim, ainda podemos estimar dos 40 nomeados podemos subtrair 12 (doze) dessa tentativa já mal executada de “reposição”. Restando apenas 31.

Mas não acabou ainda. Observe:

PROVAVEIS PEDIDOS QUE IRAM SURGIR (***)
NOME MOTIVO
WAGNER ANCHIETA BENICIO DE SOUSA Aprovado 143º APC
BRUNO CESAR DE SOUSA COSTA Aprovado 146º APC
GILSON GOMES DE ASSIS Aprovado 147º APC
LUCIANO MEDEIROS DA CUNHA Aprovado 172º APC
WELLINGTON ALVES CORREA DA COSTA Aprovado 180º APC
JOSE ANTONIO DA SILVA JUNIOR Aprovado 201º APC
JOSE JADIDO HOLANDA MONTENEGRO JUNIOR Aprovado 216º APC
MARCOS RODRIGUES FERREIRA SOBRINHO Aprovado 235º APC
SHEILA GOMES DE MELO Aprovado 243º APC
JOANA ANGELICA SILVA DO COUTO Aprovado 255º APC
SARA GIOVANNI DUARTE DE BRITO Aprovado 279º APC
MARIA NUBIA DAS CHAGAS Aprovado 293º APC
CLEITON DO NASCIMENTO PAULO Aprovado 305º APC
ROSINEIDE JORGE DO SANTOS Aprovado 307º APC

Em virtude das perspectivas já mencionadas, logo teremos futuros 14 nomeados que deixarão o sistema prisional optando pela PC/RN. Dos 31 restantes menos 14, teremos apenas 17 que significam o número real dessa portaria. 60% não fará diferença.

Encerrando

Os números, as tabelas, os argumentos, a portaria de nomeação, enfim, está tudo aqui, o que mais a gestão de segurança pública e a administrativa precisam para serem convencidas de que estão no caminho errado?

Se alguém souber, por favor, diga.

 

______________________

REFERÊNCIAS:

Portaria de Nomeação dos Agentes Penitenciários http://db.tt/tsmG6Ovn

Planilha de Estudo da Nomeação dos Agentes Penitenciários http://db.tt/VTmrqIM1

ANEXOS 1 E 2 MESCLADOS

NOMEADO CLASS Aposentadoria/Falecimento/Exoneração DOE/ DATA MATRÍCULA
Ivanaldo Vieira da Süva 99° Erivaldo Brito de Medeiros Falecido em 13/06/2011 208.088-5
Manoel Matias de Souza 100° Emanuel Helton De Carvalho Cantarelli DOE N° 12.357 DE 17/12/2010 208.692-1
Romero Francisco dos Santos 101° Fabiano Francisco de Souza DOE N° 12.357 DE 17/12/2010 207.893-7
Jackson Roberto Querino da Silva 102° Marcos Vinícius de Souza Cordeiro DOE N° 12.366 DE 30/12/2010 208.338-8
George Filadelfo de Lucena 103° Abrahão de Melo Cruz DOE N° 12.427 DE 29/03/2011 208.262-4
Joao Henrique Santos Aroxa 104° Leonardo Mendonça Pires Ferreira DOE N° 12.430 DE 01/04/2011 208.419-8
Michael Trezena de Oliveira 105° Alexandre Bell Rocha de Oliveira DOE N° 12.459 DE 14/05/2011 208.432-5
Marcio Geovani da Silva 106° Rômulo Leite Macedo DOE N° 12.508 DE 26/07/2011 208.400-7
Andre Arcanjo dos Santos 107° Daniel Oliveira de Brito Guerra DOE N° 12.514 DE 03/08/2011 194.705-2
Petrúcio Melo de Freitas 108° Moab Alves de Vasconcelos DOE N° 12.583 DE 15/11/2011 169.258-5
Gilbrand Rivelino Palhares Bernardino 109° Edson Estevam da Silva DOE N° 12.628 DE 20/01/2012 208.946-7
Nilton da Silva Vieira 110° Hipólito Matos Junior DOE N° 12.686 DE 17/04/2012 208.280-2
Lenielson Camara Cardoso 111° Ricardo Ferreira da Costa Falecido em 25/12/2011 169.121-0
Ângelo Emanuel Lopes Souza 112° Paulo Ricardo da Silva Cunha DOE N° 12.699 DE 05/05/2012 208.801-0
Willian Vicente da Silva 113° Iallan Thales Pereira de Menezes DOE N° 12.704 DE 12/05/2012 207.270-0
Ednardo Medeiros de Sales 114° Jailson Antônio da Silva DOE N° 12.624 DE 14/01/2012 169.324-7
Hamilton Teixeira de Araujo Junior 115° Marcelo Luis Quintano Falecido em 22/04/2012 210.912-3
Douglas Silva do Nascimento 116° Evaldir Araújo da Silva DOE N° 12.726 DE 14/06/2012 207.882-1
Jon Cleiton Mariano da Silva 117° Eduardo Carneiro de Andrade DOE N° 12.726 DE 14/06/2012 208.846-0
Eclesio Antonio da Silva 118° Leonardo Bruno de Medeiros Cunha DOE N° 12.726 DE 14/06/2012 207.221-1
Jose Carlos Vieira de Oliveira 119° Fábio André de Sousa Ribeiro DOE N° 12.726 DE 14/06/2012 207.255-6
Fernando Medeiros de Araujo 120° Marcony César Barreto da Silva DOE N° 12.726 DE 14/06/2012 209.473-8
Thiago Alves da Costa 121° Francisco Goldemberg Maia Lopes DOE N° 12.732 DE 22/06/2012 169.282-8
Moises de Souza Farias 122° Gustavo Correia Lima de Oliveira DOE N° 12.733 DE 23/06/2012 207.267-0
Adson Jose da Silva 123° José Francione Bonfim Araújo DOE N° 12.733 DE 23/06/2012 208.293-4
Magally Bezerra Câmara 124° Caio Luiz Lopes Almeida DOE N° 12.733 DE 23/06/2012 208.830-4
Eudes Dantas de Medeiros 125° Jamison de Souza e Silva DOE N° 12.761 DE 03/08/2012 207.826-0
Manoel Antonio da Silva Neto 126° Sérgio Henrique Dantas Petrauskas DOE N° 12.768 DE 14/08/2012 207.163-0
Josue Miguel da Silva 127° Hideilton de Oliveira Galvão DOE N° 12.768 DE 14/08/2012 169.227-5
Alvacy Goncalves Santos 128° Rommel Lopes de Araújo DOE N° 12.770 DE 16/08/2012 207.173-8
Alexandre de Almeida Silva 129° Fernando Carlos Vieira Leite DOE N° 12.771 DE 17/08/2012 208.452-0
Rubens Thiago da Silva Leite 130° Jocemar Cordeiro do Nascimento DOE N° 12.771 DE 17/08/2012 208.452-0
Sergio Luis dos Santos 131° Erlon Leite Fernandes dos Reis DOE N° 12.771 DE 17/08/2012 208.339-6
Ricardo Sebastiao da Silva 132° Adeilson Lima de Assunção DOE N° 12.771 DE 17/08/2012 208.838-0
Solonildo Gomes Ribeiro 133° Thiago Esdras Correia DOE N° 12.771 DE 17/08/2012 302.329-3
Kalyne de Queiroz Lopes 25° Monique Medeiros de Azevedo DOE N° 12.430 DE 01/04/2011 207.692-6
Carmen Lucia de Olive^a Monteiro E Carvalho 26° Mariana Florêncio Torquato de Oliveira DOE N° 12.459 DE 14/05/2011 208.440-6
Ana Ta^a Nunes da Fonseca 27° Kelly Abreu Moreira DOE N° 12.706 DE 16/05/2012 208.827-4
Rejane Alves Linhares 28° Maria Marli Silveira DOE N° 12.733 DE 23/06/2012 169.111-2
Luciana Azevedo do Nascimento 29° Izabel Aprígida de Carvalho Neta DOE N° 12.771 DE 17/08/2012 129.235-8

Ivenio Hermes

Escritor Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública e Ganhador de prêmio literário Tancredo Neves. Consultor de Segurança Pública da OAB/RN Mossoró. Integrante do Conselho Editorial e Colunista da Carta Potiguar. Colaborador e Associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Pesquisador nas áreas de Criminologia, Direitos Humanos, Direito e Ensino Policial. Facebook | Twitter | E-mail: falecom@iveniohermes.com | Mais textos deste autor

One Response

  1. fernando disse:

    muitos dos que estão na lista para exoneração já estão efetivamente fora, só que o estado é tão lento que até pra se auto-exonerar é complicado!Muitas vezes pagando salários, mesmo sem o cara querer, e ja recebendo de outra fonte!!

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