Rio Grande do Norte, quinta-feira, 02 de maio de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 5 de janeiro de 2013

Regulação da Mídia e Censura

postado por Jules Queiroz

O acirramento ideológico no Brasil nos últimos anos tem levado a mídia tradicional – que tem partidos e candidatos, apesar de não admitir – a rompantes absurdos de ignorância.

Um dos mais graves rompantes é a fobia sobre qualquer forma de regulação. Frente a iniciativas como o Relatório Leveson do Reino Unido e a Lei de Meios da Argentina, a mídia tupiniquim grita aos quatro ventos e clama por democracia contra tentativas de censura.

Como é comum, os eminentes jornalistas tendem a simplificar e, mais comumente, perverter conceitos para que se amoldem perfeitamente ao seu discurso. A ideia de “censura”, por exemplo, é vendida como qualquer iniciativa de controle sobre empresas de comunicação.

Ocorre que o conceito de censura é bem definido: a censura consiste na proibição prévia da veiculação de ideias e informações. A Constituição Federal proíbe, em seu artigo 220, § 2o, qualquer tipo de censura de caráter político, ideológico ou artístico.

A proibição da censura, portanto, não compreende controles sobre empresas de comunicação que nada tenham a ver com a liberdade de informação. Tanto é que essas empresas declaram e pagam impostos, sofrem fiscalização de órgãos públicos como o Corpo de Bombeiros e o Ministério do Trabalho. Nem por isso se grita contra a censura.

O que se busca através de planos de regulação das empresas de comunicação é dar aplicabilidade ao artigo 220, §5o, da mesma Constituição, o qual prevê que os meios de comunicação social não serão objeto de monopólio ou oligopólio.

Pois bem.

Em 2005, o Fórum Nacional pela Diversidade na Comunicação – FNDC – concluiu estudo em que apontava preocupante concentração dos meios de comunicação social. Das 332 emissoras que compunham o sistema brasileiro de televisão, 263 estavam vinculados à Rede Globo, Record, Bandeirantes e Rede TV![1].

A Rede Globo sozinha é dona de 223 veículos próprios ou afiliados de comunicação, entre canais de TV, emissoras de rádio e jornais. A Globo detém ainda 33,4% do total de veículos ligados às redes privadas nacionais de TV.

Em matéria de Direito da Concorrência, são aí observados os fenômenos de concentração horizontal, que significa a oligopolização dentro de um mesmo setor, bem como exercício de posição dominante. A Lei de Defesa da Concorrência (Lei n. 12.529/2012) presume que uma empresa está em exercício de posição dominante quando controlar mais de 20% de um mercado relevante.

O exercício de posição dominante, por si só, não é ilícito concorrencial. O que é ilícito é o exercício abusivo dessa posição. Ocorre que, em qualquer outro setor econômico, o exercício de posição dominante da magnitude que se observa nas empresas de comunicação é o suficiente para acender um sinal vermelho.

No caso das empresas de comunicação, contudo, os órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência parecem não querer enfrentar as velhas gralhas berrando “Censura!”.


[1] http://www.direitoacomunicacao.org.br/index2.php?option=com_docman&task=doc_view&gid=342&Itemid=99999999

Jules Queiroz

Procurador da Fazenda Nacional em Brasília/DF - @julesqueiroz

One Response

  1. Importante matéria que ajuda aos menos esclarecidos a compreender que aquilo que a mídia oligopolizada diz, de fato não é. Mais Socialização nos meios de comunicação. Sou nordestino e não me vejo na TV.

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