Rio Grande do Norte, sexta-feira, 03 de maio de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 21 de maio de 2013

O direito de ir e vir e a democracia “cidadão de bem”

postado por Alyson Freire

images (4)Na decisão judicial do juiz federal Magnus Delgado com respeito a proibição da interdição da BR-101 para as manifestações políticas do Grito da Seca e da #revoltadobusão, há algo de mais opaco que eu gostaria de analisar. Sem atenuar a crença autoritária segunda a qual situações de conflito podem ser resolvidas de “cima pra baixo”, sem diálogo ou debate, tão somente por meio da canetada, da “sentença” e do “cumpra-se”, manifestamente presente na decisão do juiz, existe na dita decisão do juiz uma outra dimensão, mais subjacente, que é urge destacar.

O pedido judicial formulado pelo Seturn coloca em discussão uma típica situação de conflito entre direitos, uma “colisão de direitos”. Por um lado, o direito de ir e vir, e, por outro, o direito à manifestação. Ambos são direitos fundamentais, sem hierarquia legal e nem solução no ordenamento jurídico que justifique a escolha de um em detrimento do outro. Nessas situações, cabe ao juiz analisar segundo os dados contidos no processo e as circunstâncias singulares de cada caso. A preferência pela preponderância de um sobre o outro não significa que em todos os demais casos se adotará a mesma decisão ou os mesmos princípios e critérios que balizaram o juiz naquela decisão específica. Porém, não são apenas os elementos técnicos e circunstanciais que entram na interpretação e balizam a decisão do juiz.

As concepções normativas e pressuposições políticas e morais estão inevitavelmente presentes. Elas atuam fortemente, ainda que de maneira irrefletida e inconsciente. O que está em jogo não são apenas questões técnicas e jurídicas, mas concepções políticas e morais também. É esse ponto que gostaria de destacar e problematizar. A decisão do juiz federal, a sua escolha e interpretação sobre a prevalência do direito de ir e vir sobre o direito de manifestação revela concepções valorativas acerca de como deve ser uma sociedade democrática e acerca do que é ou dever ser um cidadão numa democracia. Portanto, uma noção de sociedade política numa democracia e uma noção de cidadania. É importante ressaltar que essa concepção de sociedade e cidadania ultrapassa o juiz, ela coloniza vastos setores da sociedade, em particular os comprometidos com a conservação do status quo.

E que concepções são essas? Ora, afirmar a preponderância do direito de ir e vir sobre o direito de manifestação política significa afirmar que uma sociedade democrática define-se, em última análise, por um convívio social pacífico, pouco afeito a conflitos e dissensos políticos. A ordem deve sempre prevalecer sobre o conflito. Em outras palavras, o que o entendimento do juiz expressa é a ideia de uma sociedade definida pela apatia política e pelo trivial e rotineiro da vida, onde cada indivíduo resume-se a busca do seu bem-estar e autorrealização sem causar prejuízo ao outro. O direito de ir e vir, sagrado na fundamentação do juiz, é a garantia fundamental sem a qual a continuidade da rotina e a busca pelo bem-estar individual não seriam possíveis. Dentro dessa concepção “cidadão de bem” de democracia, os cidadãos devem unicamente se preocupar com o trabalho,pagar impostos, votar, fazer compras, formar família e voltar pra casa. Todo o mais é desaconselhado, e, se preciso for, cabe a repressão garantir que os cidadãos permaneçam “dóceis” e habituais.

O bem-estar e a rotina da vida são invioláveis e estão acima de qualquer outra aspiração. Nem a emancipação ou a justiça social, quer dizer, nada que exija luta, mobilização e revele as fissuras da sociedade deve se sobrepor a rotina casa-trabalho-casa.  Como podemos concluir, subjacente à decisão do juiz, encontramos não somente uma concepção despolitizada e despolitizadora de sociedade, mas, também, a defesa de um Estado que, temeroso perante cidadãos ativos, utiliza de toda sua força e legitimidade para manter a cidadania presa aos seus limites rituais; trabalhar, pagar imposto e votar.

Tal concepção de sociedade e cidadania exclui os aspectos constitutivos e inerentes à democracia, isto é, aquilo que autores como Alexis Tocqueville, Hannah Arendt e Claude Lefort defenderam como sendo os elementos vitais da democracia e sem os quais esta não poderia sobreviver como uma forma específica de sociedade. A democracia, dirão esses autores, encontra o seu sentido pleno na tensão, no conflito, no dissenso, na pluralidade que nascem necessariamente da ação e do debate em torno da conquista e expansão de direitos. Sem isso, uma democracia paralisa, congela, engessasse ao ponto de perder sua capacidade de se reinventar. Ela perde, nas palavras de Lefort, o seu caráter de indeterminação. É por isso que, acerca da democracia, Norberto Bobbio sustenta que “o estar em transformação é o seu estado natural: a democracia é dinâmica, o despotismo é estático e sempre igual a si mesmo”.

Na concepção que abraça a tensão política e social como constituintes da democracia, os cidadãos são indivíduos politicamente ativos que se engajam em algo mais do que a busca individualista do seu próprio bem-estar; eles preocupam-se com algo mais do que “não incomodar o próximo”. Eles lutam por um tipo de cidade, por direitos, por criar novos fundamentos da vida política e social. E, com isso, criam irremediavelmente conflitos, discussões, tensões, pois colocam em tela projetos, interesses e visões de mundo contrários que inevitavelmente se chocam. Ser cidadão é mais do que ser trabalhador, ter família, consumir e ir descansar em casa para, noutro outro dia, repetir o mesmo que se fez nos dias anteriores. Ser cidadão, nessa concepção, significa intervir, participar, modificar, ou seja, ser uma agente nesta que é, como diria Lefort sobre a democracia, a “sociedade histórica por excelência”.

Que a primeira das concepções tem se revelado e destacado na decisão do juiz federal não é, de modo algum, estranho ou surpreendente. Trata-se obviamente de uma concepção conservadora, que desincentiva e difama qualquer iniciativa de mobilização política, de questionamento, de ação que instile conflitos e antagonismos. Por vias diferentes, a democracia “cidadão de bem” da decisão judicial atinge o mesmo objetivo da criminalização dos movimentos sociais a que a polícia militar e a imprensa tradicional local não cessam de fomentar, qual seja: enfraquecer a mobilização e a reivindicação política autônoma e popular.

Alyson Freire

Sociólogo e Professor de Sociologia do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IFRN).

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