Rio Grande do Norte, sábado, 27 de abril de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 8 de julho de 2012

Integração Nacional da Informação

postado por Ivenio Hermes

Nova conquista para a segurança pública

 

1 O Uso da Informação

Está se tornando clássico o fomentar da transparência nas informações na gestão pública, ainda mais dentro do período de propaganda política que aporta nos meios de comunicação e penetra os lares dos brasileiros. E não há nada mais translúcido do que o uso da informação em benefício da população.

Dentro do marketing político, observa-se que uma especialidade muito explorada é a capacidade de utilizar um determinado conhecimento de cunho estatístico, como ferramenta objetiva para a construção de prognósticos que determinarão estratégias de ação para atingir o eleitorado.

Na segurança pública, como numa eleição, as informações precisam ser tabuladas e trabalhadas por pessoas que saibam utilizá-las para criar planejamentos estratégicos administrativos e operacionais que visem oferecer programas de segurança contínua e duradoura para a sociedade.

2 Antecedentes Históricos

A busca do ser humano em sistematizar informações para usá-las como instrumento aplicado na gestão e administração do Estado não é algo hodierno. De fato, visando soluções para assuntos militares e policiais, e também para tratar da cobranças de impostos, o ato de tabular dados já era tradicionalmente usado desde os 5000 a 2000 A.C. em civilizações antigas como a do Egito, da Mesopotâmia e da China.

LIMA 2005 afirma que países como Alemanha, Inglaterra e França prenunciaram algumas possibilidades de uso de dados quantificados.

Tornou-se muito notório e até já virou jargão, que não basta simplesmente ser possuidor de um determinado conhecimento se não for sábio o suficiente para saber como usá-lo. E embora não partindo desta premissa popular, o Estado Brasileiro tem buscado incentivar com mais vigor desde a criação do ministério temporário MARE (Ministério da Administração e Reforma do Estado), o uso correto da informação.

Na segurança pública, dados sistematizados já são usados há tempos, embora ainda precisem avançar para uma plataforma integrada de banco de dados de alimentação inteligente, e que possam ser usados por todas as corporações com a mesma finalidade.

Recentemente foi publicada a Lei 12.681 que Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP.

3 SINESP

Numa das conquistas da secretária Regina Miki, a primeira mulher a comandar a Secretaria Nacional de Segurança Pública, foi criado através da lei 12.681 em 4 de Julho de 2012 um banco de dados integrado nacional que objetivará a coleta informações relacionadas à segurança pública, ao sistema prisional e execução penal e ao enfrentamento do tráfico de drogas.

Como anteriormente não havia um sistema nacional que reunisse informações completas sobre segurança pública, esse trabalho era feito através de bancos de dados das secretarias estaduais de segurança pública e da Polícia Federal, numa rede conhecida como INFOSEG.

Entretanto, essa rede apresentava duas falhas imperdoáveis para os profissionais que dependem de informações essenciais: a falta de abrangência nacional e a desatualização de dados, tornando as informações desse sistema imprecisas e não confiáveis.

A nova lei procurou fundamentar nos Estados o interesse em alimentar devidamente os dados do SINESP, pois a falta de fornecimento e atualização de informações fará com que eles deixem de receber recursos ou de estabelecerem parcerias com a União objetivando o financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública.

Onde havia, ou pelo menos deveria, um sistema em cada Estado, como o Consultas Integradas no Rio Grande do Sul e o PRODESP em São Paulo, haverá o SINESP, que agregará informações desses bancos de dados estaduais principalmente as constantes nos registros de:

  • a). crimes relatados em boletins de ocorrências e comunicações legais (BO e TCO);
  • b). armas de fogo;
  • c). entrada e saída de estrangeiros;
  • d). pessoas desaparecidas;
  • e). execução penal e sistema prisional;
  • f). recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
  • g). condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão;
  • h). repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.

Esse novo sistema promete gerar dados mais completos, atualizados, embasados, amplos e específicos sobre diversas áreas da segurança pública. Uma ferramenta poderosa para o planejamento estratégico no combate à criminalidade.

4 As Novidades

O legislador procurou municiar o SINESP com aquilo que há de mais necessário para o trabalhador da segurança poder obter dados para o bom desempenho de sua função. Ele também não se esqueceu do princípio da publicidade ao impedir que dados como número de servidores e material dos órgãos de segurança pública ficassem escondidos do público que não entende porque sofre com a falta de ações de segurança por falta exclusivamente de efetivo policial em seus estados, onde a transparência da administração fica toldada por alegações inconsistentes.

Outro princípio bastante protegido pelo legislador foi o da presunção de inocência, ou seja, não será mais permitida a divulgação da existência de inquéritos policiais para a emissão de certidões pelas polícias. Antes da nova lei, se houvesse uma condenação anterior, ela seria mencionada no atestado de antecedentes criminais, agora isso não ocorrerá mais.

A nova redação que a Lei 12.681 confere ao parágrafo único do art. 20 do Código de Processo Penal o torna assim:

Antes da Lei

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.

Após a Lei

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

As críticas contra o SINESP e contra a nova lei surgem principalmente do segmento jurídico, porém é de lá que vem também os principais incentivos e o entusiasmo às possibilidades que ela gera. Dentre as críticas mais acirradas destacam-se:

  • 1. Um banco de dados completo não pode ser alimentado somente pelo Executivo, há necessidade de trazer para o SINESP dados oriundos do Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

  • 2. A lei estabelece um conselho gestor, que seria responsável pela administração dos dados, mas não há menção de como será feita a escolha dos membros, abrindo-se à uma complementação que poderia ter sido evitada desde o primeiro momento;

  • 3. Não há consistência no art. 6º que diz: “constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo conselho gestor, dados e informações relativos a execução penal e sistema prisional”. Como falta a definição do conselho gestor, também falta definir que dados serão esses a serem captados, ou seja, poderiam ser nomes de foragidos, penas já cumpridas, prisões em aberto, etc.

Mas para quem estava acostumado a fazer abordagens de alta periculosidade no meio da noite, solicitar informações da central e receber a resposta de que o sistema se encontrava em manutenção ou com dados obsoletos, os profissionais de segurança pública estão otimistas com as novas possibilidades que o SINESP poderá trazer ao trabalho deles.

5 Nova conquista para a segurança pública

A geração de estatística não está restrita à área operacional nem à área administrativa de uma corporação policial, assim como tabular dados criminais não deve ser uma missão específica do Executivo ou do Judiciário, há uma notória necessidade do trabalho em conjunto e cooperativo entre as partes citadas.

O legislador não conseguiu cobrir todos os aspectos da necessidade de um Estado cuja segurança pública, em constante evolução, ainda não encontrou seu próprio paradigma de policiamento. Porém, no caminho da excelência da gestão da informação, foi dado um grande passo.

Destarte, a nova lei surgiu com defeitos que poderão ser corrigidos. E mesmo que tenha sido recebida com aplausos por alguns e com ceticismo por outros, é inegável que essa legislação é uma vitória, um verdadeiro avanço para a segurança pública em nosso país, e cabe a todos, como cidadãos, uma contínua busca para que as conquistas realizadas se alicercem e também evoluam para o bem da sociedade brasileira.

Referências

LIMA, Renato Sérgio de. Contando Crimes e Criminosos em São Paulo: uma sociologia das estatísticas produzidas e utilizadas entre 1871 e 2000. 2005. Disponível em: <http://www.crisp.ufmg.br/arquivos/teses_monografias/tese_RenatoSergioLima.pdf> Acesso em: 04 jul. 2012.

Link da Lei Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012 Site da Presidência da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12681.htm> Acesso em: 04 jul. 2012.

SCRIBONI, Marília. Sistema que integra dados penais preocupa advogados: Banco de informações. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2012-jul-05/lei-cria-sistema-unico-informacoes-criminais-preocupa-advogados>. Acesso em: 05 jul. 2012.

Ivenio Hermes

Escritor Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública e Ganhador de prêmio literário Tancredo Neves. Consultor de Segurança Pública da OAB/RN Mossoró. Integrante do Conselho Editorial e Colunista da Carta Potiguar. Colaborador e Associado do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Pesquisador nas áreas de Criminologia, Direitos Humanos, Direito e Ensino Policial. Facebook | Twitter | E-mail: falecom@iveniohermes.com | Mais textos deste autor

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