Rio Grande do Norte, domingo, 12 de maio de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 2 de agosto de 2012

Os candidatos na(s) Nuvem(ns): a propaganda eleitoral na internet

postado por Carta Potiguar

Direito da democracia

Por Jules Queiroz, Advogado – @julesqueiroz

 

Não é do feitio deste espaço ensinar os candidatos a usar bem a internet. De fato não usam. Temos a pretensão de traçar algumas linhas gerais pelo menos sobre o uso legal desse instrumento.

A propaganda eleitoral na internet é regulada pela Lei no 9.504/97 em seus artigos 57-A a 57-I, bem como pela Resolução no 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.

A princípio, a propaganda na internet pode ser realizada: em site do candidato, partido ou coligação, com endereços comunicados à Justiça Eleitoral; através de mensagens eletrônicas (e-mail); blogs ou redes sociais com conteúdos gerados pelo próprio candidato, partido coligação ou outras pessoas naturais. Em qualquer caso, é vedada a propaganda paga.

Em virtude do princípio da legalidade aplicado à propaganda eleitoral (art. 41 da Lei no 9.504/97), a propaganda lícita não pode sofrer restrição alguma. Essa ressalva é deveras importante, uma vez que o Ministério Público Eleitoral tem expedido recomendações em diversos municípios restringindo a propaganda lícita. Essa conduta é evidentemente ilegal e abusiva.

Chamamos a atenção que, pela lei, os sites devem ser hospedados em provedores de acesso à internet com sede no Brasil. Apesar disso não ser dito em relação aos blogs e redes sociais, entendemos ser norma também aplicável a eles. É que os provedores de acesso podem ser responsabilizados pelos conteúdos veiculados e neles hospedados caso, notificados pela Justiça Eleitoral, não retirem tempestivamente conteúdos ilegais. Quanto às redes sociais não parece haver problema, posto que Twitter, Facebook, Google+ e similares têm representação no Brasil.

Nesse ponto, chamo atenção para decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ1, embora em matéria não-eleitoral: os provedores de acesso, a priori, não são responsáveis pelos conteúdos veiculados em sites por eles hospedados, bem como não podem ser obrigados a exercer um controle prévio do conteúdo das informações postadas por seus usuários, em vista do direito constitucional ao sigilo da correspondência (art. 5o, XII, da Constituição). A inexistência do controle prévio, contudo, não exime o provedor do dever de retirar imediatamente o conteúdo ofensivo assim que tiver conhecimento inequívoco da existência desses dados. O TSE adotou postura similar em sua Resolução (art. 23).

É livre a manifestação do pensamento em qualquer lugar, inclusive na internet. Contudo, é vedado o anonimato. A Justiça Eleitoral coloca, a par desses direitos constitucionais, o direito de resposta à disposição dos candidatos que sofrerem ofensas irresponsáveis, bem como a possibilidade até de retirada do ar de páginas da internet.

O direito de resposta é conferido a candidato, coligação ou partido político, atingido em sua honra direta ou indiretamente por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 

A nosso juízo, a retirada do ar de site na internet só poderá ser determinada nas hipóteses de propaganda ilegal (paga, em sítio de órgão público, etc) ou na de manifestação anônima, dado que o anonimato não é compreendido pelo direito constitucional de livre manifestação do pensamento. Neste ponto podemos destacar a atuação da Justiça Eleitoral sobre os chamados fakes: perfis falsos utilizados para a difamação de pessoas.

Há muito mais pormenores sobre a propaganda na internet, inclusive questionamentos que devem surgir durante a campanha de 2012. Esses pontos obscuros, contudo, deixamos para nova oportunidade.

1 REsp 1.308.830-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012.

Carta Potiguar

Conselho Editorial

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