Rio Grande do Norte, domingo, 12 de maio de 2024

Carta Potiguar - uma alternativa crítica

publicado em 8 de agosto de 2012

Os candidatos na(s) Nuvem(ns): a propaganda eleitoral na internet II

postado por Carta Potiguar

Direito da Democracia

 

Por Jules Queiroz, Advogado – @julesqueiroz

 

No texto anterior sobre esse mesmo tema, tecemos algumas considerações gerais sobre a propaganda eleitoral na internet. Neste, como adiantado, vamos tratar de algumas situações peculiares da internet que não parecer estar claras na regulamentação legal e administrativa.

A primeira já pinçamos: os fakes. Conforme já asseveramos, é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, nos termos da Constituição da República. A legislação eleitoral permite retirar do ar propaganda eleitoral na internet (ou em outros veículos) em desacordo com as normas de regência. Daí se entender em um primeiro momento que seria possível a retirada do ar de perfis fakes nas redes sociais, visto que não são nada mais que páginas eletrônicas.

Ora, a internet é um instigante palco de discussões, nem todas do nível mais fino ou sequer ético. E isso justamente porque a internet permite o anonimato pela veiculação de mensagens por perfis que não correspondem à identidade do emissor[1]. Esses perfis com frequência são utilizados para veicular ataques a outras pessoas, públicas ou não.

Nesses casos é fácil ver que essas páginas de fakes, caso ataquem candidatos, partidos ou coligações, podem ser derrubadas pela Justiça Eleitoral.

Caso mais espinhoso, contudo, é a hipótese de propaganda veiculada em redes sociais mediante remuneração. Note: é vedada a propaganda paga na internet. Essa é a hipótese da veiculação de banners por empresas de comunicação na internet (Terra, Uol, etc.). A regulamentação legislativa nesse ponto precedeu a ascensão da chamada Internet 2.0 e o boom das redes sociais.[2] No contexto da regulamentação não havia a ampla divulgação de conteúdos produzidos pelo usuário comum, mas o monopólio de grandes empresas de comunicação.

Mas é possível, como efetivamente ocorre, remunerarblogueiros ou tuiteiros, por exemplo, para veicular propaganda? Observe que nessa hipótese está sendo contratada uma pessoa natural (física) para fazer propaganda via redes sociais pessoais. E na hipótese de assessores contratados e remunerados para serviços gerais de campanha que veiculam propaganda em redes sociais?

Atualmente me parece que os perfis em redes sociais são uma extensão da personalidade da pessoa, incluindo direitos de imagem e de liberdade de manifestação do pensamento. Restringir aprioristicamente a liberdade de expressão na internet, como o TSE concluiu após calorosos debates, é impossível.

A meu ver, a contratação de blogueiros e tuiteiros para veicular mensagens em redes sociais parte da análise da natureza dessa contratação. Se ocorre contrato de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, tendo como objeto apenas a veiculação das mensagens, trata-se efetivamente de propaganda paga, portanto vedada. É que aí a propaganda é o próprio objeto da avença, o que tem o condão de aplicar a vedação legal.

Exemplo dessa situação, fora do âmbito eleitoral, contudo, é a do comediante e tuiteiro Rafinha Bastos. Recentemente, em entrevista no programa Roda Viva, da TV CULTURA, Rafinha afirmou que vende quinze tweets por R$ 10.000,00. Isso é um contrato de prestação de serviços de comunicação.

Noutro ponto, caso se trate efetivamente de contrato de emprego (regido pela CLT) de assessor ou cabo eleitoral, não há como restringir a liberdade do assessor e de seu empregador de veicular essas mensagens. É que nessa hipótese o objeto não são as mensagens em si, mas sim a força de trabalho do empregado. Ele não está sendo remunerado pela propaganda, mas pelos serviços gerais que presta.

Só devem atentar os Tribunais, nessa hipótese, para situações de contratos que simulem uma relação de emprego com o fim de contornar a vedação. Nesse ponto, me parece que deve se observar se efetivamente o assessor presta outros serviços que não a propaganda na rede. Quando estes são os únicos prestados, observa-se uma possibilidade (não certeza, ressalte-se) de dissimulação.

Enfim, acredito que inevitavelmente haverá discussões nesse sentido nas eleições de 2012, dada a evolução das redes sociais com relação ao pleito de 2008. Esperemos, portanto, o que entende a Justiça Eleitoral.

A internet é um espaço livre e assim deve permanecer. Chega a ser anárquica. Nas eleições, pode se tornar um espaço de democratização da informação, permitindo ao candidato com menos recursos financeiros se equiparar às campanhas milionárias. Contudo, para isso, deve haver algum tipo de controle para evitar o abuso. Se esses recursos são incontroláveis, não temos internet: apenas Skynet.



[1] A mídia em geral fala em “perfis falsos”. Ora, o que seria um perfil falso? Os fakes (a despeito da tradução literal do termo) normalmente se utilizam de identidades diversas das reais, mas nem sempre simulam pessoas reais. É de se perguntar até que ponto esses perfis são “falsos”, posto que não há nada que obrigue uma pessoa a reproduzir na internet sua persona física. A meu ver, só se pode chamar um perfil de “falso” quando ele visa simular o discurso de uma pessoa real sem sua permissão. Os demais não são na verdade falsos (simulados), mas sim divergentes da personalidade natural (dissimulados).

[2]A propaganda na internet foi regulamentada em 2009 pela Lei 12.034.

Carta Potiguar

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